O debate sobre a aplicação do artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) voltou ao centro das atenções com o julgamento previsto para esta quinta-feira (19), às 18h30, pelo Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Norte (TJD-RN). Em pauta, a análise do recurso envolvendo América Futebol Clube e Potyguar Seridoense.
A discussão jurídica gira em torno da correta tipificação da conduta: se a situação deve ser enquadrada no artigo 214 — que prevê perda de pontos por inclusão de atleta em situação irregular — ou se possui natureza administrativa, hipótese em que se aplica o artigo 191, cuja sanção é multa.
Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) enfrentou questão semelhante no Campeonato Paraense. Na ocasião, quatro clubes — Capitão Poço, Tuna Luso Brasileira, Clube do Remo e Bragantino Clube do Pará — haviam sido punidos pelo Tribunal local com perda de pontos por suposta escalação irregular.
Ao avocar os processos (009, 010, 012 e 013/2025), o Pleno do STJD reformou as decisões estaduais. A Corte entendeu que a infração analisada possuía caráter administrativo e, portanto, deveria ser enquadrada no artigo 191 do CBJD. A penalidade aplicada foi exclusivamente multa, afastando-se a perda de pontos.
O voto condutor destacou princípios como proporcionalidade da sanção e primazia da competição, preservando a classificação e garantindo a continuidade do campeonato.
O precedente passou a ser citado em análises especializadas por evidenciar que a aplicação do artigo 214 exige tipificação estrita e análise contextual dos fatos, não sendo automática diante de qualquer controvérsia envolvendo regularidade de atleta.
No julgamento desta quinta-feira, o TJD-RN deverá examinar essa mesma distinção jurídica. A decisão tende a dialogar com o entendimento recentemente consolidado na instância máxima da Justiça Desportiva, especialmente quanto à necessidade de adequação entre a natureza da infração e a gravidade da sanção.
Mais do que definir um resultado específico, o Pleno terá diante de si a tarefa de aplicar o CBJD à luz de precedentes recentes e dos princípios que regem o sistema desportivo nacional.



